O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (artigo 586, da Lei 12.406, de 2002, Código Civil).
Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (artigos 790 e 791, do RIR/2018).
No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoas a ele ligada, poderá ser exigido que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.
Base de cálculo e alíquota do imposto
A base de cálculo do IRRF será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações de mútuo (artigo 793, § 2º, do RIR/2018), que ficam sujeitos às alíquotas escalonadas do IRRF considerando o prazo de contratação da operação: a) 22,5% para operações com prazo de até 180 dias, ou com prazo indeterminado; b) 20% para operações com prazo de 181 até 360 dias; c) 17,5% para operações com prazo de 361 até 720 dias; e, d) 15% para operações com prazo acima de 720 dias.
Retenção do imposto
O imposto incidente sobre os rendimentos de operação de mútuo de recursos financeiros será retido no ato do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do IRRF é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos) ficará responsável pela retenção do imposto (artigo 49, § 1º, da IN RFB 1585, de 2015).
Pagamento do imposto
O IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido é até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento dos rendimentos) utilizando-se o código 3426 no caso de beneficiária pessoa jurídica e 8053 no caso de beneficiária pessoa física.
Na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observados as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.
Incidência do IOF
As operações de mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticados pelas instituições financeiras (artigos 2º e 3º, do Decreto 6306, de 2007).
Imposto de renda retido
Nas operações de mútuo, os rendimentos integram o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado e o IRRF é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.
O IRRF é considerado definitivo, quando realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído e nem compensado.
O IRRF também é considerado definitivo, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa física, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
BGC | Edição | 1908