O Lucro Real é a forma completa de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) direcionado a todas as pessoas jurídicas quer por obrigatoriedade prevista na legislação vigente quer por opção.
Conceitua-se o Lucro Real como o Lucro Líquido contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580, de 2018).
Pessoas Jurídicas obrigadas à apuração do Lucro Real
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que estiverem enquadradas em uma das seguintes situações:
a) que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 78 milhões, ou proporcional de R$ 6.5 milhões multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses, relativamente aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º/01/2014;
b) que tenham atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;
e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto pelo regime de estimativa; e,
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Formas de tributação
A pessoa jurídica obrigada ao Lucro Real ou por opção deverá apurar e pagar o IRPJ e a CSL trimestralmente ou anualmente.
Apuração Trimestral
É uma forma completa e definitiva de tributação, apurada por períodos trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ressalvados os casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento (artigo 217, RIR/2018, Decreto 9580, de 2018)
Apuração Anual
Alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento mensal do imposto, ficando obrigada a apuração do lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o imposto devido a qualquer momento, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução do imposto devido (artigo 218, RIR/2018).
Estimativa (mensal)
A estimativa é uma forma de tributação anual onde o IRPJ e a CSL são apurados mensalmente e determinados sobre a base de cálculo estimado, aplicando percentuais previstos no RIR/2018, ou com base em balanços ou balancetes para suspensão ou redução do imposto devido. (artigo 220, RIR/2018).
Edição | BGC | 1904