Nosso estudo tem por fi nalidade apresentar as regras aplicáveis à participação de sócios menores de idade em sociedade empresária. De acordo com o artigo 972, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil), podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
No caso de sociedade limitada, pode ser sócio, desde que não haja impedimento legal: a) o maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, que estiver em pleno gozo da capacidade civil (item 1.2.6, do anexo II, da IN DREI 38, de 2017); b) o menor emancipado; c) os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistidos; d) os menores de 16 anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados; e, e) a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Portanto, para abertura de uma empresa com sócios menores é preciso saber que a menoridade cessa aos 18 anos completos (artigo 5º, do CC). A emancipação é possível a partir dos 16 anos, por meio de instrumento público (Escritura Pública de Emancipação elaborada em Cartório de Notas) ou sentença judicial. Se o menor for emancipado é possível concluir que ele pode realizar todos os atos de comércio, sujeitando-se à norma falimentar (Lei 11.101, de 2015), praticando, em tese, condutas amoldadas aos crimes falimentares.
Entretanto, não poderá ser responsabilizado criminalmente por seus atos, mas sofrerá as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizando-se um ato infracional falimentar. A assistência dos pais ocorre entre maiores de 16 anos e menores de 18 anos (considerados relativamente incapazes – chamados de menores púberes), desde que não sejam emancipados. Nesse caso, o menor poderá participar apenas como sócio quotista, assistido pelos pais. O menor assina o contrato juntamente com seus pais, que também devem ser qualifi cados no preâmbulo do contrato.
A representação ocorre para menores de 16 anos (considerados incapazes – chamados menores impúberes) que poderão participar como sócios quotistas representados pelos
pais ou tutor. Nesse caso, o menor não assina o contrato, mas somente os pais, devidamente qualifi cados no preâmbulo do contrato.
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverão registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta os seguintes pressupostos (artigo 974, § 3º, do CC): a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; b) o capital social deve ser totalmente integralizado; e, c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado legalmente.
Na abertura da sociedade, o capital deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer outra espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. Em se tratando de participação de sócio menor de 18 anos, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integrado.
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de sócio menor, a integralização de capital social com bens imóveis dependerá de autorização judicial.
O sócio menor terá todos os direitos de um sócio, exceto o direito ao pró-labore, já que não exercerá nenhuma atividade laboral que a justifique, mas terá direito a distribuição de lucros, competindo aos pais representar ou assistir os menores, até que os mesmos completem a maioridade ou sejam emancipados.
Contudo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados. Também não apresenta impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade. Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem o menor assinem duas vezes os documentos trazidos à registro, uma por eles mesmos e outra pelo menor. Edição | LAB | 1812.