O acordo de acionistas tem seu ordenamento jurídico previsto no artigo 118, e parágrafos, da Lei nº 6.404/1976, com o objetivo de disciplinar os interesses de acionistas, na maioria das vezes, de outorgar a determinado grupo de pessoas, naturais ou jurídicas, o controle da sociedade anônima. Em busca deste direito, os acionistas podem celebrar acordo, para ter, em conjunto, a condição de controladores do capital votante da sociedade.
Forma do acordo
O acordo é celebrado por documento particular, a termo e sem maiores formalidades de elaboração, não havendo, qualquer obrigação prevista na lei sobre seu registro, sendo necessário, somente seu arquivamento na sede da própria companhia (empresa), sobre a qual produzirá efeitos.
Portanto, quando arquivados na sede da companhia, deverão ser observados por ela, os acordos sobre a compra e venda de suas ações, a preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle.
Oponibilidade do acordo
As obrigações ou os ônus decorrentes dos acordos somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registros e nos certifi cados das ações, se emitidos nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específi ca das obrigações assumidas.
As ações averbadas nos acordos não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, pois o vinculo criado entre os acionistas subscritores do acordo torna suas participações acionárias comprometidas umas com as outras.
Exercício do controle e do direito de voto
Quanto ao exercício do controle da companhia, é imposto ao acionista controlador a responsabilidade pelos atos praticados com abuso de poder (artigo 117, da Lei nº 6.404/1976). O acordo celebrado que dê a coletividade de subscritores a condição de controladora aplicam-se os mesmos gravames de responsabilidades impostos ao acionista singular que detenha o controle do capital.
Esses acordos não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício de direito de voto. Portanto, considera-se abusivo o voto exercido com o fi m de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas (artigo 115, da Lei nº 6.404/1976), impondo ao acionista, a responsabilidade pelos danos
causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que este não tenha prevalecido.
Informações aos acionistas
Os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembleia-geral, no relatório anual, das disposições sobre política de reinvestimentos de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
Sociedades limitadas
Entendemos que o acordo também pode ser utilizado pelas sociedades limitadas cujo contrato social preveja a regência supletiva da Lei nº 6.404/1976, tal como dispõe o artigo 1.053, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Conclusão
O acordo de acionistas é um instrumento jurídico de suma importância para a companhia e seus acionistas, vez que, ele regula os procedimentos de voto, venda de ações, administração e alienação da sociedade, dentre outros aspectos que são de vital importância para o relacionamento entre os acionistas da companhia.
Além de ser fruto da manifestação de vontade individual, ao vincular-se às manifestações de controle é também uma forma de implementação de práticas administrativas e de condução da companhia, permitindo assegurar uma harmonia interna entre os acionistas.
Em se tratando de proteção aos acionistas minoritários, o acordo proporcionará a este grupo de acionistas a possibilidade de integrar os seus interesses e proteger-se das deliberações e decisões provenientes do grupo controlador.