Parcelamento de Débitos | Não inscritos em Dívida Ativa na União

A Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016, dispõe sobre o parcelamento especial de débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Simples Nacional de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observados os procedimentos desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132/2016. O parcelamento aplica-se aos débitos: constituídos ou não; com exigibilidade suspensa ou não; e, parcelados anteriormente, inclusive na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014

Para inclusão no parcelamento de débitos com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até o dia 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

A comprovação se dará mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou, o do requerimento na forma prevista no anexo único da IN RFB nº 1.677/2016, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional. O parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica. Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação. Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: do principal; da multa de mora ou de ofício; e, dos juros de mora. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre: o 2º dia após o pedido de parcelamento; a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; o último dia útil do mês do pedido do parcelamento; e, o dia 10 de março de 2017. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: 3 parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC, e no Portal do Simples Nacional.

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