O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei 6.321/1976 para melhorar a alimentação dos trabalhadores, promover a saúde e prevenir doenças profissionais.
Apresentação do formulário
Para deduzir o incentivo fiscal diretamente do Imposto de Renda devido, a empresa precisa formalizar a adesão ao programa, mediante envio do formulário oficial pelas agências do Correio (ECT) ou pelo site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): www.mte.gov.br.
Formas de execução
Para a execução do programa, a beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuírem alimentos não preparados (cestas de alimentos) ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, comprovadamente registrado no programa, observado o seguinte:
a) considera-se empresa fornecedora de alimentação coletiva aquela que possui cozinha industrial e fornece refeições transportadas; administra a cozinha da contratante; fornece alimentos in natura embalados para o transporte individual (cestas de alimentos); ou administra cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
b) qualquer que seja a forma utilizada para a execução do programa, a participação dos trabalhadores no custo da refeição é limitada a 20%; as despesas de custeio deverão ser destacadas contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos; a documentação referente aos gastos com o programa e ao incentivo fiscal deverá ser mantida à disposição da fiscalização, de modo que possibilite seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais;
c) no caso de utilização do sistema de cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, a empresa deverá manter a disposição da fiscalização, além do comprovante do pagamento à empresa administradora do sistema, declaração firmada por trabalhador que acuse o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverão constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
Fornecedores de serviços
As empresas que pretenderem credenciar como fornecedores ou prestadores de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no programa mediante preenchimento do formulário próprio oficial, que se encontra no site MTE. Depois de preenchido, o formulário deve ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da DRT (Delegacia Regional do Trabalho) local ou diretamente pela Internet.
Teores nutritivos das refeições
Entende-se por alimentação saudável o direito a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, moderação e equilíbrio, com ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional e nas seguintes condições:
a) refeições principais (almoço, jantar, ceia). Conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se redução para 1.200 no caso de atividade leve, ou subir a 1.600 para atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer atividade, o percentual proteico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6%;
b) desjejum e merenda. Conter um mínimo de 300 calorias cada uma e 6% NDpCal;
c) cotas da cesta de alimentos. Conter o total dos valores diários citados nas letras "a" e "b", observando-se o percentual proteico-calórico ali estabelecido.
Demitidos e contratos suspensos
As empresas poderão estender o benefício previsto nesse programa aos trabalhadores por ela dispensados no período de transição para um novo emprego, limitado a extensão ao período de 6 meses; e, aos empregados que esteja com contrato suspenso para participação em curso ou programa profissional, limitada essa extensão de 5 meses.
Incentivos fiscais
Os gastos realizados com o fornecimento de alimentação, indistintamente, a todos os empregados são dedutíveis como custo ou despesa operacional para efeito de apuração do lucro real. Se a empresa aderir ao programa do MTE poderá deduzir, ainda, diretamente do Imposto de Renda devido com base no lucro real, o valor a título de incentivo fiscal.
Limite de redução do incentivo fiscal
A parcela do incentivo dedutível, em cada período de apuração do imposto, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15%. A parcela do incentivo que exceder a esse limite de 4% do imposto devido no período de realização dos gastos poderá ser deduzida até o segundo ano-calendário subsequente, sempre respeitado esse limite.
A dedução do incentivo do PAT, conjuntamente com a dedução do incentivo relativo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15%.
Ver mais: Lei 6.321/1976, IN SIT/MTE nº 096/12 e Artigos 369, 582 a 585 do RIR/99.