É uma luta feroz pela maximização dos resultados, visando a valorização das empresas. Em um ambiente globalizado, onde a concorrência não dá trégua e tende apenas ao acirramento, a busca pela eficiência e controle de mercados atinge todas as variáveis de uma organização, que investe em alternativas para ampliar seu poder de fogo. A reestruturação societária, seja por fusão, cisão ou incorporação, tem se tornado uma etapa natural nesse processo, quando não essencial à sobrevivência e fortalecimento dos negócios.
A pressão externa exige, no entanto, que a reengenharia seja feita a partir de critérios técnicos, para que os sócios possam decidir pelo melhor caminho. Muitas vezes o melhor é somar para multiplicar (incorporação). Em outros casos, o mais interessante é a divisão (cisão), que nem sempre traz em si o sentido de recuo ou de esmorecimento, muito pelo contrário, normalmente é a potencialização das partes para controlar o todo.
Os fatores que levam à reestruturação societária podem ser os mais variados: necessidade de ampliação do capital, incorporação de tecnologia, gestão de recursos humanos, ganhos em economia de escala, ajustes na cadeia produtiva, redução da burocracia e de departamentos, concentração ou desconcentração de serviços, enfim. É consequência de uma luta feroz pela maximização dos resultados, visando a valorização das empresas e a concentração do poder.
Há ainda um elemento que tem chamado muito a atenção dos estudiosos no assunto, que é o planejamento tributário. A reorganização societária seria uma ferramenta para reduzir a carga tributária. Nesse caso, a decisão deve se orientar pelo que é mais vantajoso para evitar a incidência de tributos e compensar prejuízos fiscais.
Uma observação direta é a incidência de Imposto de Renda em caso de uma operação de aquisição de participação de uma empresa sobre a outra, o que significa transferir 15% do ganho de capital auferido com a venda do negócio ao Leão. Os estudos de caso têm identificado que as empresas optam naturalmente pelas operações de incorporação, fusão e cisão no lugar das operações de aquisição de participação societária. Pelo simples fato de a aquisição envolver exorbitante quantia financeira, o que resultaria, consequentemente, numa alta tributação, a qual as empresas buscam evitar.
Podemos identificar dois principais fatores que limitam a realização de fusão de empresas no Brasil: a necessidade de abrir uma nova e a não compensação de eventuais prejuízos fiscais acumulados por uma das empresas fusionadas, o que, do ponto de vista tributário é extremamente negativo. Dessa forma, sempre que houver prejuízos a serem compensados, a fusão não interessará ao planejamento tributário, e a opção acabará sendo pela incorporação e cisão. A explicação é simples: a compensação tributária só é possível na continuidade de um empresa.
É fato que a possibilidade das empresas alcançarem benefícios tributários tornou-se motivo de relevância para a realização das reorganizações societárias, tendo em vista a elevada carga tributária no Brasil e a consequente necessidade de redução de custos, dentro dos limites da lei, para a manutenção da competitividade. O rearranjo de empresas, seja por fusão, cisão ou incorporação, tem suprido essa necessidade de racionalização operacional, redução de custos, maior facilidade na gestão financeira etc.
A cisão, aparentemente, representaria o oposto: a desconcentração de empresas. Porém, muitas vezes, pode ser instrumento de concentração de empresas, ao permitir a formação de um ‘grupo empresário’. O que também potencializa os envolvidos no controle de mercados.
O trâmite para a fusão, incorporação e cisão está muito bem definido no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas. Há no processo a preocupação especial de evitar que os credores da empresa sejam prejudicados. Para isso, as etapas foram divididas assim: Protocolo, Justificação, Formação de Capital e Deliberação e Registro. O procedimento legal exige a anuência de todos os sócios, com base em acordo coletivo, e dá margem para manifestação das partes que se sentirem prejudicadas.
Fusão, Cisão e Incorporação
· Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
· Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6.404/76).
· Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.