Resolução nº 987 de 11.12.2003

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC

D.O.U: 15.12.2003

Regulamenta a obrigatoriedade do Contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o ensino XIV do Art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 690/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os artigos 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõe a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;

CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;

CONSIDERANDO que a relação do profissional da contabilidade com seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;

CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas, resolve:

CAPITULO 1

DO CONTRATO

Art. 1º O Contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviço.

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Art. 2º O Contrato de Prestações de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação das partes contratantes:
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contratos;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência , após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos.

Art. 3º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.

Art. 4º A proposta de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, co contrato de prestação de serviço contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.

1º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.

2º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.

3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o Início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

Art. 6º A inobservância dos disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC nº 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC nº960/03, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/96).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ata CFC nº 851/03

Processo CFC nº 296/01 – Adendo I/03 

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